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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 867.925 – SP (2006/0155070-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 867.925 – SP (2006/0155070-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : CRISCIÚMA COMERCIAL E CONSTRUTORA

LTDA

ADVOGADO : CELECINO CALIXTO DOS REIS E OUTRO(

S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JÚLIO CESAR CASARI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS

CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO

NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC

E 644.736/PE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO

DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO

OU INTERPRETADO DE MODO DIVERGENTE. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo

para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente

pago somente se encerra quando decorridos cinco anos

da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados

a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).

2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência

na sua fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia”

(Súmula 284/STF).

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 867.925 – SP (2006/0155070-4), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-867-925-sp-2006-0155070-4-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 24 jun. 2026
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