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RECURSO ESPECIAL Nº 866.630 – RJ (2006/0148751-7)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : AMIL ADMINISTRADORA MATTOS DE
IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JACQUELINE CARNEIRO DA GRAÇA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA JURÍDICA. PERÍODO-BASE 1990. DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTN-F. LEIS
7.799/89, 8.024/90, 8.088/90, e 8.200/91. OFENSA AO ART. 535,
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. INVERSÃO.
1. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE
201.465/MG, esta Corte pacificou o entendimento de que as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas devem ser corrigidas
monetariamente, para fins de cálculo do Imposto de Renda, pelos
índices legalmente estabelecidos para cada período.
2. Aplica-se o BTN Fiscal (Leis 7.799/89, 8.024/90, e 8.088/90) na
correção das demonstrações financeiras do período-base 1990.
3. “A Lei 8.200/91, (1) em nenhum momento, modificou a disciplina
da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de
1990, (2) nem determinou a aplicação, ao período-base de 1990, da
variação do IPC; (3) tão somente reconheceu os efeitos econômicos
decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária. O art.
3º, I (L. 8.200/91), prevendo hipótese nova de dedução na determinação
do lucro real, constituiu-se como favor fiscal ditado por
opção política legislativa.” (RE 201.465/MG, Rel. para acórdão Min.
Nelson Jobim, DJ de 17.10.2003).
4. Não ocorre afronta ao art. 535, II, do CPC, quando a matéria objeto
do Recurso Especial foi enfrentada pelo Tribunal “a quo”, na medida
em que explicitou os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão
da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a
adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte.
5. “A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão
do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito
sobre esse ponto.” (REsp 649.402/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJ de 01.08.2006).
6. Recursos Especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento a ambos os Recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)