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RECURSO ESPECIAL Nº 859.588 – SP (2006/0121650-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
DERSA
ADVOGADO : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
E OUTRO(S)
RECORRIDO : GESIVAL ANTÔNIO DOS SANTOS E CÔNJUGE
ADVOGADO : MAURO DEL CIELLO
EMENTA
ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA – JUSTA INDENIZAÇÃO:
SÚMULA 7/STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS – CUMULAÇÃO
DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS:
SÚMULA 120/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO
DO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41 (COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 2.183-56, DE 24/08/2001) NA PARTE
NÃO SUSPENSA PELO STF.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 463 e 535 do CPC se o acórdão
impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo emitido,
ainda que implicitamente, juízo de valor sobre os dispositivos tidos
por violados.
2. Se a constatação de ofensa à lei federal depende de reeme do
contexto fático-probatório, considerando as premissas adotadas no
acórdão recorrido, descabe recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 437.577/SP,
já decidiu que “a vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições,
permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido
na medida liminar na ADIN nº 2.332″.
4. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado após a
vigência da MP nº 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na
ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fios no
limite de 6% (seis por cento) ao ano, elusivamente, no período
compreendido entre a data da imissão na posse e 13/09/2001 (publicação
do acórdão proferido pelo STF).
5.”A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas
ações expropriatórias, não constitui anatocismo” (Súmula 102/STJ).
6. A Medida Provisória 2.027/2000 (reeditada sob o n. 2.183/2001),
alterou o art. 27, § 1º do DL 3.365/41, determinando a fição da
verba honorária entre meio e cinco por cento do valor da diferença
entre o valor da indenização e da oferta.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)
