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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 859.588 – SP (2006/0121650-3), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/30/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 859.588 – SP (2006/0121650-3)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A

DERSA

ADVOGADO : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO

E OUTRO(S)

RECORRIDO : GESIVAL ANTÔNIO DOS SANTOS E CÔNJUGE

ADVOGADO : MAURO DEL CIELLO

EMENTA

ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL: INOCORRÊNCIA – JUSTA INDENIZAÇÃO:

SÚMULA 7/STJ – JUROS COMPENSATÓRIOS – CUMULAÇÃO

DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS:

SÚMULA 120/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO

DO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI 3.365/41 (COM A

REDAÇÃO DADA PELA MP 2.183-56, DE 24/08/2001) NA PARTE

NÃO SUSPENSA PELO STF.

1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 463 e 535 do CPC se o acórdão

impugnado encontra-se suficientemente fundamentado, tendo emitido,

ainda que implicitamente, juízo de valor sobre os dispositivos tidos

por violados.

2. Se a constatação de ofensa à lei federal depende de reeme do

contexto fático-probatório, considerando as premissas adotadas no

acórdão recorrido, descabe recurso especial, ante o óbice da Súmula

7/STJ.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 437.577/SP,

já decidiu que “a vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições,

permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido

na medida liminar na ADIN nº 2.332″.

4. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado após a

vigência da MP nº 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na

ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fios no

limite de 6% (seis por cento) ao ano, elusivamente, no período

compreendido entre a data da imissão na posse e 13/09/2001 (publicação

do acórdão proferido pelo STF).

5.”A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas

ações expropriatórias, não constitui anatocismo” (Súmula 102/STJ).

6. A Medida Provisória 2.027/2000 (reeditada sob o n. 2.183/2001),

alterou o art. 27, § 1º do DL 3.365/41, determinando a fição da

verba honorária entre meio e cinco por cento do valor da diferença

entre o valor da indenização e da oferta.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 859.588 – SP (2006/0121650-3), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-859-588-sp-2006-0121650-3-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026
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