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RECURSO ESPECIAL Nº 858.094 – SP (2006/0120841-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : REGISTRO CIVIL E ANEXO DE TABELIONATO
DE NOTAS DO DISTRITO DE ITAQUERA
ADVOGADO : RUBENS HARUMY KAMOI
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS
CINCO”. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO
NO JULGAMENTO DOS ERESPS 327.043/DF, 435.835/SC
E 644.736/PE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente
pago somente se encerra quando decorridos cinco anos
da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados
a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
