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RECURSO ESPECIAL Nº 856.804 – SP (2006/0115649-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO LORENZI CANCELLIER
E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUPERMERCADO TULHA LTDA – MASSA
FALIDA
ADVOGADO : EDSON EDMIR VELHO – SÍNDICO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO DE 20% DO DL Nº
1.025/69. EXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. CABÍVEL ATÉ A
QUEBRA.
1. É exigível da massa falida, em eução fiscal, o encargo de 20%
previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Precedentes da Primeira Seção.
2. Em conformidade com o artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45,
cabem juros de mora antes da decretação da falência. Após a data da
quebra, os moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo
apurado para o pagamento do passivo.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).
