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RECURSO ESPECIAL Nº 854.502 – SP (2006/0114644-5)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : QUIET MÉTODO DIAGNÓSTICO S/C LTDA
ADVOGADO : CRISTINA APARECIDA PLACHINI E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS (SUBSTITUÍDA). LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA LEI N. 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O
VALOR DA FATURA OU DA NOTA FISCAL.
1. “Tanto a cedente de mão-de-obra como a tomadora do serviço têm
legitimidade ad causam para questionar, em juízo, a retenção de onze
por cento (11%). Isso porque o valor retido deve ser descontado na
nota fiscal ou fatura pela tomadora, e tal valor está sujeito à restituição
por parte da cedente, quando do recolhimento da contribuição
previdenciária, conforme dispõe o art. 31 da Lei 8.212/91, com redação
dada pela Lei 9.711/98″ (REsp n. 750.149, relatora Ministra
Denise Arruda, DJ de 8/8/2006).
2. É desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre a empresa
prestadora e a tomadora de serviços. Precedentes.
3. A Lei n. 9.711/98 apenas introduziu novo procedimento a ser
observado no recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a folha de salário, uma vez que as empresas contratantes de
mão-de-obra terceirizada passaram a reter 11% sobre o valor da fatura
ou da nota fiscal emitida pela empresa cedente. Não foi criada,
portanto, fonte de custeio diversa, tampouco foi eleito novo contribuinte.
4. Recurso especial provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).
