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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 854.502 – SP (2006/0114644-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 854.502 – SP (2006/0114644-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : LUCILA MARIA FRANÇA LABINAS E OUTRO(

S)

RECORRIDO : QUIET MÉTODO DIAGNÓSTICO S/C LTDA

ADVOGADO : CRISTINA APARECIDA PLACHINI E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA

PRESTADORA DE SERVIÇOS (SUBSTITUÍDA). LEGITIMIDADE

ATIVA AD CAUSAM. LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.

INEXISTÊNCIA LEI N. 9.711/98. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O

VALOR DA FATURA OU DA NOTA FISCAL.

1. “Tanto a cedente de mão-de-obra como a tomadora do serviço têm

legitimidade ad causam para questionar, em juízo, a retenção de onze

por cento (11%). Isso porque o valor retido deve ser descontado na

nota fiscal ou fatura pela tomadora, e tal valor está sujeito à restituição

por parte da cedente, quando do recolhimento da contribuição

previdenciária, conforme dispõe o art. 31 da Lei 8.212/91, com redação

dada pela Lei 9.711/98″ (REsp n. 750.149, relatora Ministra

Denise Arruda, DJ de 8/8/2006).

2. É desnecessária a formação de litisconsórcio ativo entre a empresa

prestadora e a tomadora de serviços. Precedentes.

3. A Lei n. 9.711/98 apenas introduziu novo procedimento a ser

observado no recolhimento da contribuição previdenciária incidente

sobre a folha de salário, uma vez que as empresas contratantes de

mão-de-obra terceirizada passaram a reter 11% sobre o valor da fatura

ou da nota fiscal emitida pela empresa cedente. Não foi criada,

portanto, fonte de custeio diversa, tampouco foi eleito novo contribuinte.

4. Recurso especial provido parcialmente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 854.502 – SP (2006/0114644-5), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-854-502-sp-2006-0114644-5-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-06-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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