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RECURSO ESPECIAL Nº 853.160 – PR (2006/0135295-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : PRATIC SIDER AUTOMOÇÃO PARA CARRETAS
LTDA
ADVOGADO : VALDINEI SANTOS SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO
CTN. SÚMULA 7/STJ.
1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN
não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária,
mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de
atos com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos. Jurisprudência consolidada na Primeira Seção do STJ.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente
à dissolução irregular da sociedade, configurando, assim, a responsabilização
dos gerentes se, para tanto, faz-se necessário reeminar
os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).