STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 850.227 – RN (2006/0104170-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 850.227 – RN (2006/0104170-3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO : DESTAQUE PROPAGANDA E PROMOÇÕES

LTDA

ADVOGADO : JOSÉ MAURÍCIO DE ARAÚJO MEDEIROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

ART. 258 DA LEI 8.069/90. PRAZO PRESCRICIONAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A multa imposta com supedâneo no art. 258 da Lei nº 8.069/90,

cognominado Estatuto da Criança e do Adolescente, denota sanção de

feição administrativa e, a fortiori, subsume-se às regras de Direito

Administrativo, cujo prazo prescricional para a cobrança é qüinqüenal.

Precedentes desta Corte: REsp 849184/RN, DJ de 11.09.2007;

REsp 820364/RN, DJ de 11.04.2007; e REsp 822839/SC, DJ de

25.08.2006.

2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, julgado desta Corte, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA COMINADA PELA

LEI Nº 8.069/90. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL

DE CINCO ANOS PARA SUA COBRANÇA.

(…)

2. A multa prevista pela Lei nº 8.069/90 como sanção às infrações

administrativas possui a mesma natureza administrativa e, como tal,

sua cobrança sujeita-se ao lapso prescricional de cinco anos. Inaplicabilidade

do prazo de dois anos previsto no art. 114, I, do Código

Penal. O art. 226, caput, do ECA somente faculta a aplicação das

normas da parte geral do Código Penal aos crimes nele definidos.

3. Embargos declaratórios acolhidos tão-somente para conhecer em

parte do recurso especial e, nesta, negar-lhe provimento.” (EDcl no

AgRg no REsp 737054/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de

20.02.2006)

3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem,

embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre

a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado

a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os

fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 850.227 – RN (2006/0104170-3), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-850-227-rn-2006-0104170-3-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile