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RECURSO ESPECIAL Nº 847.633 – MG (2006/0099844-3)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : OLINDA FERREIRA CIMINO – ESPÓLIO
REPR. POR : TOMAZ SALVADOR CIMINO – INVENTARIANTE
ADVOGADO : LILIANA MARIA G M DOS SANTOS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO
– PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC: INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTO INATACADO:
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO –
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Descabe ao STJ eminar, em sede de recurso especial, alegação
de contrariedade a dispositivo constitucional.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal emina as
questões ditas omissas ou quando dei de manifestar-se sobre questão
em relação à qual, em face das regras processuais pertinentes, não
estava obrigado a fazê-lo.
3. Não se conhece de recurso quando ausente pressuposto recursal
genérico quando o recorrente não ataca especificamente o fundamento
do decisum.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)