STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 844.779 – RS (2006/0098991-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 844.779 – RS (2006/0098991-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : JOSÉ HILDOR LEAL

ADVOGADO : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : AMANDA REGINA GRESSLER

ADVOGADO : DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO

INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTRO(

S)

INTERES. : JUÍIZO DE DIREITO DIRETOR DO FORO

DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE

SEGURANÇA. SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO.

VACÂNCIA EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS

NATURAIS. SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O

PROVIMENTO DEFINITIVO POR CONCURSO PÚBLICO.

CONCLUSÃO DO CERTAME COM DESIGNAÇÃO E POSSE

DE CANDIDATO APROVADO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO.

AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPC,

ART. 462). PRECEDENTE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

1. A recorrida impetrou mandado de segurança, com pedido de

liminar, contra ato do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Cachoeira

do Sul/RS, pleiteando sua designação para responder,

interinamente, pelo expediente do Cartório de Registro Civil de

Pessoas Naturais, até o provimento definitivo da serventia por

concurso público.

2. O mandado de segurança perdeu o objeto, porque a substituição

provisória da recorrida foi extinta com o provimento

definitivo da serventia em 15 de dezembro de 2006, por candidato

aprovado no concurso público. Logo, não subsiste interesse recursal

no julgamento do recurso especial.

3. “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,

modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,

caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento

da parte, no momento de proferir a sentença” (CPC, art.

462).

4. O mandado de segurança “não é substitutivo de ação de cobrança”

(Súmula 269/STF), tampouco “produz efeitos patrimoniais

em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados

administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula

271/STF).

5. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 844.779 – RS (2006/0098991-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-844-779-rs-2006-0098991-3-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 22 out. 2026
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