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RECURSO ESPECIAL Nº 836.277 – PR (2006/0052863-7)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : INDÚSTRIA MISSIATO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS : RICARDO NUSSRALA HADDAD E OUTRO(
S)
ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DE IPI. NATUREZA JURÍDICA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COBRANÇA PELA RECEITA.
POSSIBILIDADE.
I – A natureza jurídica do selo para controle do IPI é de obrigação
acessória, porquanto visa facilitar a fiscalização e arrecadação do
tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, §2º, do
CTN .
II – A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos amparada
pelo Decreto-Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos
cofres públicos do seu custo, não configurando ta ou preço público.
III – Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro JOSÉ
DELGADO, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ
FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro LUIZ FUX.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 05 de junho de 2007.(Data do Julgamento)
