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RECURSO ESPECIAL Nº 834.878 – SC (2006/0071704-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MARCOS ROGERIO BERTOLDI
ADVOGADO : FRANCISCO JOSÉ FLESCH CHAVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III,
DO CTN. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O redirecionamento da eução fiscal para os sócios-gerentes da
empresa somente é cabível quando ficar demonstrado que agiram com
esso de poderes, infração de lei ou do contrato social ou estatuto, ou na
hipótese de dissolução irregular da sociedade.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
2. Para se analisar a ocorrência ou não de dissolução irregular da sociedade
é necessário o reeme do conjunto fático-probatório inserto nos autos, o
que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 6 de março de 2008(Data do Julgamento).
