STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 824.699 – SC (2006/0041734-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 824.699 – SC (2006/0041734-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA

RECORRIDO : SYLVIO SNIECIKOVSKI

ADVOGADO : ERICSON MEISTER SCORSIM E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). SECRETÁ-

RIO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO

DO CONSELHO TUTELAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

(ART. 249 DO ECA). NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES

DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULAS N.º 282

1. O art. 249 da Lei 8.069/90, do cognominado Estatuto da Criança e

do Adolescente, destina-se aos pais ou responsáveis que descumprirem

dolosa ou culposamente “os deveres inerentes ao pátrio poder

ou decorrentes da tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade

judiciária ou Conselho Tutelar”, a fortiori, não podem recair

sobre quem não erça tais deveres. Precedentes do STJ: RESP

769.443/SC, 1ª Turma, DJ de 04.12.2006 e RESP 779.055/SC, 1ª

Turma, DJ de 23.10.2006.

2. In casu, trata-se de representação engendrada por Conselho Tutelar

em face de Secretário Municipal de Educação e Cultura, por infração

ao art. 249, in fine, do Estatuto da Criança e do Adolescente, decorrente

do não atendimento à requisição atinente ao atendimento de

menor em Centro de Educação Infantil.

3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria

sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto

indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de

sabença, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada

na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula

282/STF).

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José
Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 824.699 – SC (2006/0041734-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/21/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-824-699-sc-2006-0041734-4-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-21-2008/ Acesso em: 17 dez. 2024
Sair da versão mobile