—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 807.757 – RS (2006/0001784-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
MARIA UFSM/RS
PROCURADOR : ELVIRA VILLEN ALMUDI E OUTROS
RECORRIDO : ANITA CHERLY DE OLIVEIRA LOBO RODRIGUES
ADVOGADO : DANIEL RAVAZI SAURIN E OUTRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO
NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
CONFIGURADA A CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 99, DA LEI 8.112/90.
1. O art. 1º, da Lei 9.536/97, exige para que se proceda à transferência
entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção
de servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de
dois requisitos: a) que o servidor (civil ou militar) ou seu dependente
seja estudante; e, b) que comprove a remoção ex officio, com mudança
de domicílio.
2. Em interpretação conforme a Constituição, na ADI 3.324/DF, o eg.
STF entendeu que os servidores públicos, civis ou militares, removidos
ou transferidos de ofício e seus dependentes têm direito à
matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde
que seja congênere em relação à instituição de origem.
3. “(…) Jurisprudência sedimentada na Corte no sentido de aplicar a
legislação própria do militar, e não a Lei 8.112/90, aos militares e
seus dependentes em matéria de transferência de estabelecimento de
ensino, sujeitando-se elusivamente às restrições da Lei 9.536/97
(…).” (REsp 717.253/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado
no DJ de 16/05/2006).
4. Hipótese em que se reconhece a violação alegada pela recorrente e,
não configurada a congeneridade entre as instituições de ensino, impõe-
se o acolhimento do Recurso.
5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)