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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 807.757 – RS (2006/0001784-3), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 807.757 – RS (2006/0001784-3)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA

MARIA UFSM/RS

PROCURADOR : ELVIRA VILLEN ALMUDI E OUTROS

RECORRIDO : ANITA CHERLY DE OLIVEIRA LOBO RODRIGUES

ADVOGADO : DANIEL RAVAZI SAURIN E OUTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.

CÔNJUGE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REMOÇÃO

NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO

CONFIGURADA A CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.

INAPLICABILIDADE DO ART. 99, DA LEI 8.112/90.

1. O art. 1º, da Lei 9.536/97, exige para que se proceda à transferência

entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção

de servidor público no interesse da Administração, o cumprimento de

dois requisitos: a) que o servidor (civil ou militar) ou seu dependente

seja estudante; e, b) que comprove a remoção ex officio, com mudança

de domicílio.

2. Em interpretação conforme a Constituição, na ADI 3.324/DF, o eg.

STF entendeu que os servidores públicos, civis ou militares, removidos

ou transferidos de ofício e seus dependentes têm direito à

matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde

que seja congênere em relação à instituição de origem.

3. “(…) Jurisprudência sedimentada na Corte no sentido de aplicar a

legislação própria do militar, e não a Lei 8.112/90, aos militares e

seus dependentes em matéria de transferência de estabelecimento de

ensino, sujeitando-se elusivamente às restrições da Lei 9.536/97

(…).” (REsp 717.253/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, publicado

no DJ de 16/05/2006).

4. Hipótese em que se reconhece a violação alegada pela recorrente e,

não configurada a congeneridade entre as instituições de ensino, impõe-

se o acolhimento do Recurso.

5. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 807.757 – RS (2006/0001784-3), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-807-757-rs-2006-0001784-3-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 01 jul. 2025
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