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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 807.551 – MG (2006/0006443-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 807.551 – MG (2006/0006443-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

RECORRIDO : SILVANA FERNANDES DE OLIVEIRA E

OUTROS

ADVOGADO : PABLO PICININ SAFE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚ-

BLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE

MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO. REEXAME

DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO

DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estado de

Minas Gerais em face de servidores públicos municipais, membros de

Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, por

ato de improbidade administrativa, decorrente do favorecimento de

empresa no procedimento atinente à contratação de serviços de transporte

e monitoramento de crianças cadastradas no Programa Brasil

Criança Cidadã – Projeto a Caminho do Futuro.

2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos

agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de

honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:

a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem

prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios

da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico

a lesão à moralidade administrativa.

3. A egese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada

a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente

público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma

interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente

irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente

a má-fé do administrador público, preservada a moralidade

administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a

ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta

antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública

coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,

necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não

restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão

recorrido.

6. À luz de abalizada doutrina “A probidade administrativa é uma

forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial

da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos

políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no

dever de o “funcionário servir a Administração com honestidade,

procedendo no ercício das suas funções,sem aproveitar os poderes

ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a

quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza

a improbidade administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa

qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma

vantagem ao ímprobo ou a outrem.(…)” José Affonso da Silva, in

Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros

Editores, 2005, litteris:

7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, revisitando

os fatos que nortearam os atos imputados aos cinco Servidores

Públicos Municipais, membros de Comissão de Julgamento

de Licitação, na modalidade de convite, entendeu pela ausência de ato

de improbidade, ao fundamento de que na hipótese vertente o processo

licitatório desenvolveu-se em estrita observância aos requisitos

legais atinentes à espécie, com a efetiva prestação dos serviços contratados,

sem nenhum prejuízo ao erário público, consoante se infere

do voto condutor, verbis:

“(…)A questão nodal a ser enfrentada meritoriamente, é se houve as

irregularidades apontadas pelo Ministério Público, e praticadas pela

Comissão de Julgamento de Licitação, e se encontram suporte nas

penas dos arts 11 e 12 da lei 8.429/92, conforme decretado na

sentença hostilizada.

De todo o processado, restou comprovado terem os réus, membros da

Comissão de Licitação, promovido na modalidade de Convite em

obediência às regras legais previstas na lei 8666/93, bem como após

dado publicidade necessária ao edital, a contratação de pessoas

físicas habilitadas para fins de monitoramento e de uma empresa

jurídica para fins de transporte de sessenta crianças cadastradas no

programa Brasil Criança Cidadã, desenvolvido no Município.

A resistência maior apontada na decisão recorrida é quanto à contratação

da pessoa jurídica que realizou o transporte, ao argumento

de que não possuía finalidade social a prestação dos serviços contratados

e que teria ela participado sozinha da licitação.

Como acima referido, a licitação realizada obedeceu à modalidade

de Convite. No magistério do insígne Hely Lopes, “Convite é a

modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de

pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três

interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas

propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. (art 21 parágrafo 2º,

IV).

O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos

pela administração através de carta- Convite. A lei nova,

porém, determina que cópia do instrumento convocatório seja afia

em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais

cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu

interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas

(art 22 parágrafo 3º) por outro lado, a cada novo convite

realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado

outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente

anterior, enquanto existirem cadastrados não convidados (art

22 parágrafo 6º).

Dada sua singeleza, dispensa a apresentação de documentos, mas,

quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais

modalidades de licitação, deverá ser apresentada em envelope distinto

do da proposta.

O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das licitações,

mas é admissível a sua substituição por servidor, formalmente

designado para esse fim (art 51 parágrafo 1º) .

Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao

vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de eução de

serviço, nota de empenho da despesa, autorização de empenho ou

carta contrato, e fazendo-se as publicações devidas no órgão oficial,

em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis e

tornar os ajustes eqüíveis.

O convite é admissível nas contratações de obras, serviços e compras

dentro dos limites de valor fios pelo ato competente.”

Observa-se dos autos, que para os serviços de transporte, além do

vencedor, os documentos de f 134/135 comprovam que dois outros

candidatos habilitados no ramo receberam o convite, mas não se

interessaram pelo edital . E o documento de f. 136 , venia concessa,

comprova pelo contrato social da empresa vencedora no ramo do

transporte, devidamente registrado na JUCEMG desde 22/07/96, que

dentre os objetos da sociedade está previsto o de agenciamento e

locação de mão de obra para serviços temporários, fato que em

nenhum momento foi impugnado pelo RMP. Também para contrapor

os documentos de fl 134/135, aneo pelos réus, nada veio aos

autos, e a simples presunção, não dá suporte à condenação, principalmente

em se tratando da prática do ilícito apontado, o qual

requer ampla comprovação dos fatos alegados, face à gravidade das

penas a serem impostas.

Ainda o documento de f. 114 comprova a existência de apenas uma

empresa cadastrada, na Prefeitura, para fins de prestação de serviços

de transporte , sendo que esta veio aos autos, conforme documento

de f 134 , confessando ter sido convidada a participar, porém não se

interessou.

(…)

Dentro desta mesma linha de compreensão, entendo que a decisão

hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos

os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades

administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento,

in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das

vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como

atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os

serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum

prejuízo ao erário público, e ter o processo licitatório atendido

os requisitos legais.

Ademais, as penas previstas na lei 8.429/92 foram feitas para aplicação

em endereço certo e não a ermo ou por via oblíqua, pois fere

direitos e garantias constitucionais do cidadão.

Ao deduzido, dou provimento ao recurso e em reformando a sentença

monocrática julgo improcedente o pedido formulado na exordial.

Sendo postulante o RMP não há por se falar em sucumbência .

(…)

Alegam, em preliminar, cerceamento de defesa, face ao antecipado

julgamento do feito.

É de ser rejeitada, pela ampla prova documental acostada aos autos,

e em sendo a matéria posta , de fato e de direito, e não necessitar de

produção de prova em audiência, o juiz conhecerá do pedido, proferindo

sentença, em conformidade com o art 330 ¿ I do CPC.

Rejeito a preliminar.

Meritoriamente aduzem falta de transgressão à norma legal, além da

falta de necessidade da licitação empreendida, face à dispensabilidade

prevista no inciso II do art 24 da Lei 8.666/93.

Da mesma forma que decidi no primeiro recurso, estou a entender

que a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado

nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas

irregularidades administrativas cometidas por membros de

comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores

municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica,

não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente

quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados

com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público e ter

o processo licitatório atendido os requisitos legais.

Conforme já decidido e fundamentado no primeiro recurso, buscando

não ser repetitivo e por economia processual, faço parte integrante

deste voto a fundamentação acima expendida, em seu inteiro teor ,

por assistir razão aos apelantes.

Mediante tais fundamentos dou provimento ao recurso e em reformando

a sentença monocrática, julgo improcedente o pedido, não

sendo caso de inversão dos ônus sucumbenciais, em face da presença

do MP no polo ativo da ação. Custas ex lege. ” (fls. 351/356)

8. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de

origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta

nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais,

o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos

trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados

tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta

Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 807.551 – MG (2006/0006443-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 11/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-807-551-mg-2006-0006443-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-11-05-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025
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