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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 – RJ (2005/0206435-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 – RJ (2005/0206435-0)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CESAR MACIEL RODRIGUES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ILUSKA PEREIRA DA CUNHA SIMONSEN

E OUTROS

ADVOGADO : GASTÃO LOBÃO DA COSTA ARAUJO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL

DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E DIREITOS

POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE

APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23 DA LEI 9.532/97.

1. O art. 81, II, da Lei 9.532/97, fixou o início da vigência do art.

23 da mesma lei a partir de 1º de janeiro de 1998. O Tribunal de

origem, em face do que dispõe o art. 1.572 do Código Civil de

1916, decidiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da Lei

9.532/97, que foi editada em data posterior à abertura da sucessão,

conforme entendimento assim ementado: “1. A solução da

controvérsia trazida à colação está em fir o momento da transmissão

da herança e, partindo deste, em aplicar o princípio da

irretroatividade da lei tributária. 2. O artigo 1.572 do antigo Código

Civil, em vigor ao tempo do falecimento do autor da herança,

transmitiam-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários,

no que encontra correspondência no artigo 1.784 do novo Código

Civil. 3. Adotou-se o princípio originário do droit de saisine, que dá

à sentença de partilha caráter meramente declaratório, haja vista

que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários se dá no

momento do óbito do transmitente. 4. As regras a serem observadas

na transmissão da herança serão aquelas em vigor ao tempo do

óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência

do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei 7.713/88. 5. Dispunha

o citado diploma legal, no inciso XIV, do artigo 6º, e no inciso III,

do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança serão

isentos do imposto de renda e que as transferências causa mortis

serão eluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários. 6. A

tese defendida pela recorrida, de que o fato gerador do imposto na

espécie, a ensejar o recolhimento do imposto, é o acréscimo patrimonial

decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes

da última declaração do de cujus, há de ser refutada, haja vista que

faz incidir ao caso em comento sistemática criada por lei posterior

à transmissão dos bens deios pelo transmitente, que se deu sob

a égide da Lei 7.713/1988, com conseqüente violação do princípio

da irretroatividade das leis tributárias.”

2. Em assim decidindo, a Turma Regional não contrariou o art.

23 da Lei 9.532/97; ao contrário, deu-lhe interpretação consentânea

com a lei civil, observando, ainda, o disposto nos arts. 104,

105 e 116 do Código Tributário Nacional.

3. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram
oralmente o Dr. Walter Henrique dos Santos, pela parte recorrente, e
o Dr. Gastão Lobão da Costa Araujo, pela parte recorrida.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 805.806 – RJ (2005/0206435-0), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-805-806-rj-2005-0206435-0-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
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