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RECURSO ESPECIAL Nº 805.791 – RS (2005/0212157-8)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FERTICRUZ COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : ELTON ALTAIR COSTA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPAEY E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS DA
INFLAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que
os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito
tributário são os seguintes: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os
percentuais são de 42,72% e 10,14% (em substituição à OTN),
respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a
novembro/1991; IPCA série especial, em dezembro/1991; UFIR, de
janeiro/1992 a dezembro/1995; e ta SELIC, elusivamente, desde o
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de
janeiro de 1996.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).
