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RECURSO ESPECIAL Nº 803.633 – SP (2005/0205679-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA –
COOPERATIVA CENTRAL – EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO – LIQUIDANTE
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA
RIBEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI
DE FALÊNCIAS.
1. É princípio assente que a lei especial convive com a outra da
mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não
ensejam incompatibilidade.
2. As obrigações tributárias principais acessórias não podem ser sujeitas
à criação ou extinção via processo analógico (artigo 112 do
CTN).
3. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua
natureza civil e atividade não-empresária, devendo prevalecer a forma
de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, que não prevê a
elusão da multa moratória pleiteada pela recorrente, nem a limitação
dos juros moratórios, posteriores à data da liquidação judicial,
à hipótese de existência de saldo positivo no ativo da sociedade.
4. A Lei de Falências vigente à época – Decreto-lei nº 7.661/45 – em
seu art. 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante,
assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa
condição ao empresário e à sociedade empresária. No mesmo sentido,
a norma insculpida no art. 982, § único c/c art. 1093, do Código Civil
de 2002, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, razão
pela qual não lhes são aplicáveis os preceitos legais da Lei de Quebras
às cooperativas.
5. Deveras, o crédito da Fazenda Estadual não se sujeita a eventual
concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação,
posto consubstanciar crédito privilegiado, nos termos do
art. 29 da Lei 6.830/80. (Precedentes: REsp 622406 / BA, 2ª Turma,
DJ de 14/11/2005; REsp 738455 / BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Zavascki, DJ de 22/08/2005; REsp 757576 / PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 25/05/2006).
6. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)