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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 803.633 – SP (2005/0205679-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 803.633 – SP (2005/0205679-0)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA –

COOPERATIVA CENTRAL – EM LIQUIDAÇÃO

ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO – LIQUIDANTE

RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MÔNICA ESPOSITO DE MORAES ALMEIDA

RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA.

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI

DE FALÊNCIAS.

1. É princípio assente que a lei especial convive com a outra da

mesma natureza, porquanto a especificidade de seus dispositivos não

ensejam incompatibilidade.

2. As obrigações tributárias principais acessórias não podem ser sujeitas

à criação ou extinção via processo analógico (artigo 112 do

CTN).

3. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua

natureza civil e atividade não-empresária, devendo prevalecer a forma

de liquidação extrajudicial prevista na Lei 5.764/71, que não prevê a

elusão da multa moratória pleiteada pela recorrente, nem a limitação

dos juros moratórios, posteriores à data da liquidação judicial,

à hipótese de existência de saldo positivo no ativo da sociedade.

4. A Lei de Falências vigente à época – Decreto-lei nº 7.661/45 – em

seu art. 1º, considerava como sujeito passivo da falência o comerciante,

assim como a atual Lei 11.101/05, que a revogou, atribui essa

condição ao empresário e à sociedade empresária. No mesmo sentido,

a norma insculpida no art. 982, § único c/c art. 1093, do Código Civil

de 2002, corroborando a natureza civil das referidas sociedades, razão

pela qual não lhes são aplicáveis os preceitos legais da Lei de Quebras

às cooperativas.

5. Deveras, o crédito da Fazenda Estadual não se sujeita a eventual

concurso de credores ou habilitação em falência, concordata ou liquidação,

posto consubstanciar crédito privilegiado, nos termos do

art. 29 da Lei 6.830/80. (Precedentes: REsp 622406 / BA, 2ª Turma,

DJ de 14/11/2005; REsp 738455 / BA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori

Zavascki, DJ de 22/08/2005; REsp 757576 / PR, 1ª Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 25/05/2006).

6. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 803.633 – SP (2005/0205679-0), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-803-633-sp-2005-0205679-0-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025
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