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RECURSO ESPECIAL Nº 801.101 – MG (2005/0198870-3)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : PISA LTDA
ADVOGADO : AMANAJOS PESSOA DA COSTA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS.
1. “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).
2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a
regularidade da notificação por meio de edital e a legitimidade da base de
cálculo da Ta de Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo
disposto na Súmula 280/STF, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário.”
3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva
notificação acerca do tributo cobrado, bem como do regular ercício do
poder de polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fáticoprobatórios
da causa, cujo reeme é inviável em sede de recurso especial,
tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula
7/STJ.
4. Por fim, considerando que a cobrança da Ta de Fiscalização de
Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por
fundamento o ercício do poder de polícia cuja constitucionalidade tem
sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR
618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR
554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006; AIAgR
445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2003; RE
216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.6.1999 , mostrase
irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos que fundamentam a
cobrança de ta decorrente da “utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição” (art. 77 do CTN).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).
