STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 799.459 – MG (2005/0194070-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 799.459 – MG (2005/0194070-9)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : DENISE MARIA CONTATTO E OUTRO

ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(

S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO

DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA ORIGEM DE

QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES.

SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para

decidir de modo integral a controvérsia.

2. É cabível, em sede de eução fiscal, eção de pré-eutividade

nos casos em que o reconhecimento da nulidade do

título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões

de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos

processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária

dilação probatória.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o

contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos

autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte

para figurar no pólo passivo da eução fiscal. Assim, não cabe

a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as

provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida

legitimidade.

4. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 799.459 – MG (2005/0194070-9), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-799-459-mg-2005-0194070-9-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 30 set. 2026
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