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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 795.112 – PB (2005/0185459-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 795.112 – PB (2005/0185459-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : ANNA REGINA LEMOS ROBALINHO DE

BARROS E OUTRO(S)

RECORRIDO : CILÉGIO PIO XI LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE

DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES.

1. A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN

não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária,

mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de

atos com esso de poderes ou infração de lei, contrato social ou

estatutos.

2. Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 795.112 – PB (2005/0185459-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-795-112-pb-2005-0185459-7-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 02 out. 2026
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