—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 791.906 – MG (2005/0177299-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO
RECORRIDO : FÁTIMA HELENA HENRIQUES E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ ALVES DA SILVA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. TERMOS DE
ADESÃO FIRMADOS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. LC
110/2001. VALIDADE.
1. “A jurisprudência atualizada deste Tribunal Superior mantém-se
firme no sentido de que a transação extrajudicial realizada entre a
Cai Econômica Federal e os titulares de contas vinculadas do
FGTS, sem a participação de seus advogados, com apoio no art. 7º
da LC 110/2001, constitui negócio jurídico válido e eficaz, somente se
exigindo a presença dos procuradores no momento da homologação
em juízo do acordo pactuado.” (AgRg no REsp 826.969/SC, 1ª Turma,
Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 27/11/2006).
2. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deu provimento
ao Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)