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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 785.399 – DF (2005/0162971-0), Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 785.399 – DF (2005/0162971-0)

R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE : SORCIL COMÉRCIO E INSTALAÇÕES

ELÉTRICAS LTDA

ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : TOSHIBA DO BRASIL S/A

ADVOGADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(

S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO

DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

(PARTE LÍQUIDA E ILÍQUIDA) – SUBSTITUIÇÃO DE BENS

PENHORADOS POR DEPÓSITO EM DINHEIRO – INDEFERIMENTO

DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR EXEQÜENDO –

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO DE

DISPOSITIVOS LEGAIS INDIGITADOS – INOCORRÊNCIA – SOLUÇÃO

DA CONTROVÉRSIA, NA OBSERVÂNCIA DA RES IN

JUDICIUM DEDUCTA – CARACTERIZAÇÃO – ÓBICE DAS SÚ-

MULAS NS. 7 E 211/STJ – APLICAÇÃO – NECESSIDADE.

I – Não se configura nulidade se o acórdão enfrentou suficiente e

fundamentadamente as matérias controvertidas, ressaltadas as conclusões

adversas às teses sufragadas pela ré (de direito; sobre os

fatos).

II – Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados

pela recorrente, mesmo em sede dos embargos declaratórios, em observância

da inocorrência de enfrentamento dos indigitados dispositivos,

por parte do egrégio Tribunal de origem (óbice da Súmula n.

211/ STJ).

III – Análise percuciente dos v. arestos a quo sobre os embargos à

eução interpostos e os subseqüentes desdobramentos.

IV – O tema relativo aos honorários advocatícios não foi prequestionado,

ficando impossibilitado o eme da alegação de negativa de

inclusão da verba honorária, na via recursal eleita.

V – “A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso

especial” – Súmula n. 7/STJ.

VI – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia
Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 785.399 – DF (2005/0162971-0), Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-785-399-df-2005-0162971-0-relator-ministro-massami-uyeda-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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