—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 784.943 – ES (2005/0160430-0)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IMPORTADORA DE VEÍCULOS XM LTDA
ADVOGADO : GILBERTO ÁLVARES DOS SANTOS E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM
CURSO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 462, DO CPC. OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Insurgência especial fulcrada, preliminarmente, na aduzida ofensa
ao artigo 462, do CPC, por não ter o acórdão regional atentado para
o fato superveniente capaz de influir no julgamento, qual seja, a
celebração de novo acordo de parcelamento, em 31.12.2002, causa
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo
151, do CTN, e, por conseqüência, ensejadora da suspensão da eução
fiscal em tela, ajuizada em 01.07.1998.
2. Consoante o Tribunal de origem: “nos documentos de fls. 44/50
assinados em 10/01/1996 pela eutada, há declarações espontaneamente
prestadas pela contribuinte e a posterior formalização do
reconhecimento e a parcelamento de dívida tributária no valor de R$
4.567.381,75 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos
e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), relativamente
ao ICMS não pago dos meses de junho a outubro de 1995. (…)
Conforme a própria eutada afirma, após assinar o termo de acordo
em foco (datado de 10/01/1996), cujo parcelamento se fira em
sessenta (60) meses, promoveu o pagamento de duas parcelas apenas
e nada mais (?), pois teria apresentado uma proposta de liquidação
que não teria sido apreciada pelo fisco estadual. Ora, somente em
14/04/1997 é que se promoveu a inscrição em dívida ativa; e, pelo
menos aparentemente, o documento se encontra lastreado em valores
informados pela própria contribuinte. É o que pude extrair da comparação
entre os valores declarados pelo contribuinte (fls. 44/45), do
que apurou o fisco (fls. 73/74) e do que consta na certidão de dívida
ativa nº 001/97 que instrui esta ação eutiva (fls. 03/04)”.
3. O decisum restou integrado em sede de embargos de declaração,
nos quais assinalou o Juízo a quo que:
“Como registrei, a contribuinte, ora embargante alega haver parcelamento
da dívida fiscal, o que, segundo afirma, acarretaria a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da própria eução,
de sorte que sequer deveria ser levado a julgamento o recurso/
remessa.
Verifico que, realmente, não há, no julgado, qualquer manifestação
acerca dos documentos colacionados aos autos. E os documentos,
não impugnados pelo Fisco, demonstram a existência de Termo de
Acordo de Parcelamento (fl. 184/5) e o cumprimento ao menos
circunstancial, das obrigações pecuniárias entabuladas (fls.
186/8).
Esta omissão merece, sem dúvida, ser sanada, sob pena de afronta à
ampla e plena prestação jurisdicional (art. 93, IX, da Carta da
República).
Impossível, todavia, emprestar os efeitos que a recorrente pretende,
qual seja, tornar sem efeito o julgamento.
Isto porque o interesse recursal da Fazenda Pública assenta-se, a
priori, na necessidade e na utilidade de um provimento definidor da
situação acerca da validade do título eutivo impugnado e, assim,
da própria higidez da demanda eutiva (CPC, 618). Aliás, a suspensão
da eução reclama, primeiro, um pronunciamento a respeito
do seu cabimento, pois revela-se inviável dizer sobre o seguimento
da eução sem investigar, antes, a sua admissibilidade
(até mesmo porque, se não valer, como suspendê-la?).
Cumpre sublinhar, nessa mesma linha, que este pronunciamento
(sobre a admissibilidade da ação de eução), opera sempre efeitos
retroativos, podendo, ou alvejar a sentença (como no caso, em que
houve reforma do decisum), ou a ação em seu nascedouro (se fosse
o caso de o acórdão decretar a nulidade da eução). Significa
dizer que a aceitabilidade da demanda eutiva também antecede
temporalmente a suspensividade dela.
Sem embargo, embora não vislumbre hipótese de desconstituição do
julgado, cuida-se, a espécie, de hipótese típica de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário pela prorrogação do prazo para o
pagamento (CTN, 151, inc. I), tendo sido comprovado o parcelamento
da dívida.
Isto autoriza, sem dúvida, a suspensão do processo de eução
enquanto houver o rigoroso adimplemento do acordo, bem como a
descida dos autos, devendo ser observado ainda, pelo juízo a quo, o
atendimento dos atos que a lei concedente exige do contribuinte
(vide art. 4º, da Lei nº 7.002/01).
Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para sanar
a omissão apontada, determinando a descida dos autos e a suspensão
da eução, sem afetação do conteúdo do acórdão embargado.”
4. A suspensão da eução fiscal por novel parcelamento é imperiosa
sob pena de prosseguimento do processo satisfativo por quantia
incerta.
5. É que se suspende a eução até o adimplemento do acordo,
embora o pagamento parcial não comprometa a respectiva certidão
(REsp 514351/PR, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ
de 19.12.2003; e REsp 504631/PR, Relatora Ministra Denise Arruda,
publicado no DJ de 06.03.2006).
6. Desta sorte, a superveniente celebração de acordo de parcelamento
constitui fato que deve ser considerado pelo magistrado quando da
prolação de decisão em sede do eutivo fiscal, ex vi do artigo 462,
do CPC, uma vez que a suspensão do processo é consectário lógico
da causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido,
sendo certo que não há imputação de honorários ao recorrido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. GILBERTO ÁLVARES DOS SANTOS,
pela parte recorrente: IMPORTADORA DE VEÍCULOS XM LTDA.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
