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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 783.880 – PR (2005/0158858-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 783.880 – PR (2005/0158858-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

PROCURADOR : MANOEL FELIPE REGO BRANDAO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

DO NORTE DO PARANÁ – SINDUSCON

ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO –

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO – LEI 9.711/98 –

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO

SINDICATO – PRECEDENTES – ART. 31 DA LEI 8.212/91 – VIOLAÇÃO

REFLEXA.

1. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o substituído tributário,

na qualidade de contribuinte de fato, tem legitimidade ativa ad causam

para discutir a legalidade da sistemática da arrecadação instituída

pela Lei 9.711/98, o que afasta a alegação de infringência aos arts. 6º

e 267, VI do CPC.

2. No STJ também está pacificado o entendimento de que Sindicatos

têm legitimidade ativa para, agindo como substituto processual, demandar

em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus

sindicalizados.

3. A previsão do aspecto quantitativo da base de cálculo do tributo

em questão (percentual mínimo do valor dos serviços será de 40% em

relação ao valor total da nota fiscal, da fatura ou do recibo de

prestação de serviço), contida em norma infralegal (IN/INSS

69/2002), não é passível de impugnação pela via do recurso especial.

A possível violação ao art. 31 da Lei 8.212/91 somente se daria por

via refle.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 783.880 – PR (2005/0158858-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 09/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-783-880-pr-2005-0158858-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-09-26-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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