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RECURSO ESPECIAL Nº 782.771 – RJ (2005/0155459-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ROMA REVENDA E OFICINA MECÂNICA
DE AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DOS SANTOS JACINTHO
DE ANDRADE E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TATIANA P F WAJNBERG E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA PELO TRIBUNAL A QUO PARA AFERIÇÃO DA
EXTENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
1. A necessidade de realização de prova para formação do convencimento
do colegiado é tema insindicável pelo E. STJ (Súmula
07).
2. Tratando-se de levantamento de importância e reclamando a Fazenda
a necessidade de perícia para aferição da extensão do crédito
tributário, impõe-se deferí-la no sentido da jurisprudência da Corte
que reserva ao órgão julgador a produção das provas necessárias.
(Precedentes: EDcl no REsp 376.379 – PR, Relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 04 de maio de 2.005 e
AgRg no Ag 665.553 – MG, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 28 de novembro de 2.005).
3. Inexiste ofensa do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(Precedentes: REsp 396.699 – RS, Relator Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 4ª Turma, DJ 15 de abril de 2002;
AGA 420.383 – PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira
Turma, DJ de 29 de abril de 2002; Resp 385.173 – MG, Relator
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 29 de abril de
2002).
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. JOSÉ CARLOS
DOS SANTOS JACINTHO DE ANDRADE, pela parte recorrente:
ROMA REVENDA E OFICINA MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS
S/A.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)