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RECURSO ESPECIAL Nº 782.605 – SE (2005/0155277-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CARLOS ROBERTO FIRMO SANTOS
ADVOGADO : ANA ANGÉLICA COSTA ARAGÃO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES
MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓ-
RIAS. “INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS” – IHT.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA.
JUORS MORATÓRIOS E MULTA. MATÉRIA NÃOPREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por Horas
Trabalhadas” por força de convenção coletiva de trabalho correspondem
ao pagamento de horas extras, constituindo acréscimo patrimonial
a ensejar a incidência de imposto de renda nos termos do
artigo 43 do CTN.
2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo” (Súmula n. 211 do STJ).
3. O acesso à via epcional nos casos em que o Tribunal, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão
apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de
ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de outubro de 2007 (data do julgamento).
