—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 781.990 – RJ (2005/0153329-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS
DO RIO DE JANEIRO – CEG
ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO DE LUCENA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PENDÊNCIA NA
APRECIAÇÃO DE “MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE”
APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO
PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
.
1. Com relação à interposição do recurso especial fundada na
alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a
recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial na forma
estabelecida tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça; limitou-se a
transcrever ementas.
2. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 333 do Código
de Processo Civil, o recurso especial também não deve ser conhecido,
uma vez que a matéria disciplinada nesse dispositivo
legal em nenhum momento foi objeto de eme pela Turma Regional.
Falta, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador
do acesso a esta instância. Incide na espécie a Súmula
211/ STJ
3. Consoante o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente,
o recurso contra decisão proferida em processo administrativo
de compensação está compreendido na expressão “as
reclamações e os recursos”, a que se refere o inciso III do art. 151
do Código Tributário Nacional, a justificar a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário objeto da compensação.
4. A Lei 10.833/2003, ao acrescentar os §§ 7º a 12 ao art. 74 da
Lei 9.430/96, veio positivar no ordenamento jurídico a orientação
jurisprudencial de que a “manifestação de inconformidade” suspende
a exigibilidade do crédito tributário, conforme consta do §
11, transcrito a seguir: “A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no
disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto
da compensação.” (grifou-se)
5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).
