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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 781.990 – RJ (2005/0153329-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 781.990 – RJ (2005/0153329-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCUS ABRAHAM E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS

DO RIO DE JANEIRO – CEG

ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO DE LUCENA

E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PENDÊNCIA NA

APRECIAÇÃO DE “MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE”

APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO

PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE

COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

.

1. Com relação à interposição do recurso especial fundada na

alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a

recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial na forma

estabelecida tanto pelo Código de Processo Civil quanto pelo Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça; limitou-se a

transcrever ementas.

2. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 333 do Código

de Processo Civil, o recurso especial também não deve ser conhecido,

uma vez que a matéria disciplinada nesse dispositivo

legal em nenhum momento foi objeto de eme pela Turma Regional.

Falta, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador

do acesso a esta instância. Incide na espécie a Súmula

211/ STJ

3. Consoante o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente,

o recurso contra decisão proferida em processo administrativo

de compensação está compreendido na expressão “as

reclamações e os recursos”, a que se refere o inciso III do art. 151

do Código Tributário Nacional, a justificar a suspensão da exigibilidade

do crédito tributário objeto da compensação.

4. A Lei 10.833/2003, ao acrescentar os §§ 7º a 12 ao art. 74 da

Lei 9.430/96, veio positivar no ordenamento jurídico a orientação

jurisprudencial de que a “manifestação de inconformidade” suspende

a exigibilidade do crédito tributário, conforme consta do §

11, transcrito a seguir: “A manifestação de inconformidade e o

recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual

do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no

disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro

de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto

da compensação.” (grifou-se)

5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão,

desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 781.990 – RJ (2005/0153329-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-781-990-rj-2005-0153329-2-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
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