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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 776.648 – MG (2005/0139996-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 05/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 776.648 – MG (2005/0139996-3)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS

GERAIS – IPSEMG E OUTRO

PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO

ESQUERDO E OUTROS

RECORRIDO : MARTA RESENDE FONSECA

ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

INATIVOS. JUROS DE MORA DE 1%. NÃOINCIDÊNCIA

DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO

EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DO CPC.

ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.

SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA.

1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-

35 ostenta a seguinte redação:

“Art. 1º-F – Os juros de mora, nas condenações impostas à

Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias

devidas a servidores e empregados públicos, não poderão

ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”

2. Entretanto, in casu, não se trata de verbas remuneratórias,

tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de

indébito relativo a eções de natureza tributária, como sói

acontecer com as contribuições previdenciárias, recolhidas

indevidamente posto incidir sobre provento de aposentadoria

de servidor público estadual.

3. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, na

restituição de tributo, seja por repetição em pecúnia, seja por

compensação, são devidos juros de mora de 1% a partir do

trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único,

do CTN, e da Súmula 188/STJ (Precedentes desta Corte

Superior: EAG n.º 502.768/BA, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, Rel. Min.

Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/12/2004; e AgRg no

REsp n.º 502.391/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de

06/12/2004).

4. É cediço, à luz do artigo 289, do Código de Processo Civil,

que “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,

a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo

acolher o anterior.”

5. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor

de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas,

apresentadas em ordem de preferência, que há de ser

considerada pelo magistrado no julgamento da demanda.

6. Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo

autor em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa

é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial. Neste

sentido, assevera a doutrina especializada, verbis:

“Cúmulo eventual é a reunião de dois

ou mais pedidos em uma só iniciativa processual, com a

manifestação de preferência por um deles. Esse é um cúmulo

alternativo, porque não se deduzem pretensões somadas para

que ambas fossem satisfeitas (como no cúmulo simples). Mas é

uma alternatividade qualificada pela eventualidade do

segundo pedido que se deduz, de modo que este só será

apreciado em caso de o primeiro não ser acolhido (CPC, art.

289). O não-acolhimento, que autoriza conhecer do segundo

pedido, pode ser pela improcedência do primeiro ou pela

declaração de sua inadmissibilidade (carência de ação, etc.).

Em caso de ser provido o pedido prioritário, fica prejudicado

o eventual e não será julgado por ausência de interesse

processual.

O caráter eventual dessa

alternatividade distingue-a da alternatividade ordinária, pela

escolha prioritária manifestada pelo autor. Não existe, como

lá, a indiferença deste quanto aos resultados. Por isso, a

rejeição do pedido prioritário e procedência do eventual não

têm o efeito de procedência integral da demanda, mas parcial:

o autor tem legítimo interesse recursal em pedir aos órgãos

jurisdicionais superiores o provimento do pedido de sua

procedência. De todo modo, como os pedidos não são

somados, basta o acolhimento de um deles para que suporte o

réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20). Pela

mesma razão, os pedidos não se somam para efeito de atribuir

valor à causa: esta terá o valor do pedido principal e não de

ambos (art. 259, inc. IV)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. In

“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 5.ª ed., rev. e

atual., São Paulo: Malheiros Editores, pp. 171/172).

7. In casu, o Tribunal de origem afastou o pedido principal

(inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41 com a

devolução dos descontos desde 17.01.1999) e acolheu o

subsidiário, deferindo a devolução dos descontos realizados

desde de 17.01.1999 até a entrada em vigor da aludida emenda,

considerada constitucional, o que implica na sucumbência

integral da Fazenda Pública Estadual.

8. Recurso especial a que se nega provimento,

divergindo-se do Ministro Relator apenas no que concerne ao

fundamento adotado atinente ao juros moratórios.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, retificando decisão proferida em sessão do dia
15.12.2005, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Relator, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 01 de março de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 776.648 – MG (2005/0139996-3), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-776-648-mg-2005-0139996-3-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 23 out. 2026
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