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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 774.179 – SC (2005/0136155-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/10/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 774.179 – SC (2005/0136155-0)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(

S)

RECORRIDO : POLPA DE MADEIRAS LTDA

ADVOGADO : RODRIGO DA SILVA GRACIOSA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – PEDIDO ADMINISTRATIVO

PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO – SUSPENSÃO

DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO

POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA –

CPD-EN.

1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial

quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

2. A alegação de compensação é verdadeira causa extintiva do direito

do fisco, podendo ser alegada tanto na esfera administrativa, quanto

na judicial, como medida impugnativa a cargo do contribuinte. Alegada

na esfera administrativa, tem o efeito de suspender a exigibilidade

do tributo, na forma do art. 151, III, do CTN.

3. Enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação,

suspende-se a exigibilidade do tributo, hipótese em que não

pode negar o fisco o fornecimento de certidão positiva de débitos,

com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN.

4. Situação dos autos em que não aplicáveis as reformulações promovidas

pela Lei 10.637/02 ao processo administrativo de compensação,

porque ainda não vigente quando manifestado o pedido de

compensação.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e José Delgado
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 774.179 – SC (2005/0136155-0), Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-774-179-sc-2005-0136155-0-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
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