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RECURSO ESPECIAL Nº 763.431 – MG (2005/0107644-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULA ABRANCHES DE LIMA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : TV METRÓPOLE LTDA
ADVOGADO : DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NATUREZA DA ATIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA. PRODUTORA DE PROGRAMAS PARA
TV A CABO. ICMS. INCIDÊNCIA.
1. “A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso
especial” (Súmula 7/STJ).
2. “As produtoras de programas para TV a cabo ou comerciais que
efetivamente não distribuem tais programas por nenhum meio físico
ao público em geral, mas apenas contratam com a operadora/distribuidora
de sinais de TV, não estão sujeitas ao recolhimento de
ICMS, uma vez que os serviços que prestam não estão previstos na
Lei Complementar n. 87/96″ (REsp 726.103/MG, 2ª T., Min. João
Otávio de Noronha, de DJ 08.08.2007).
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Assistiu ao julgamento o Dr. VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
pela parte recorrida: TV METRÓPOLE LTDA.
Brasília, 11 de setembro de 2007.