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RECURSO ESPECIAL Nº 763.019 – RJ (2005/0099605-1)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA
ADVOGADO : ROQUE LÚCIO PONZI E OUTRO(S)
RECORRIDO : EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA
LEITE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO
DE LINHA RODOVIÁRIA. REGULARIZAÇÃO. ART.
141, DO DECRETO 92.353/86. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 07/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
2. Inadmissível o recurso especial relativamente aos pontos em que se
discute a violação aos arts. 3º, do Decreto n.º 952/93, 22, da Lei n.º
8.666/93, e 7º, do Decreto n.º 2.521/98, já que tais atos normativos,
além de posteriores ao ajuizamento da demanda, são supervenientes
aos próprios fatos a serem considerados no processo, bem assim à
pretensão aqui discutida, qual seja, a possibilidade ou não de regularização
de serviços de transporte de passageiros com base no art.
141 do Decreto n.º 92.353/86.
3. A Viação São Luiz Ltda. não é, na hipótese, litisconsorte passivo
necessário da União, pois não figura na relação de direito material
posta em juízo. Inocorrência de ofensa aos arts. 47 e 267 do CPC.
4. Tendo o acórdão recorrido atestado o atendimento, pela demandante
recorrida, dos requisitos para a regularização da linha rodoviária,
exigidos pelo art. 141 do Decreto n.º 92.353/86, não há como
firmar juízo em sentido contrário sem eme de matéria de fato, o
que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula
07/STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e José Delgado, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os
Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão.
Brasília, 14 de agosto de 2007.
