STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 763.019 – RJ (2005/0099605-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 763.019 – RJ (2005/0099605-1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : UNIÃO

RECORRIDO : VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA

ADVOGADO : ROQUE LÚCIO PONZI E OUTRO(S)

RECORRIDO : EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE

TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA

LEITE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 47 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXPLORAÇÃO

DE LINHA RODOVIÁRIA. REGULARIZAÇÃO. ART.

141, DO DECRETO 92.353/86. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO

ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA DE FATO.

SÚMULA 07/STJ.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso

especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o

conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

2. Inadmissível o recurso especial relativamente aos pontos em que se

discute a violação aos arts. 3º, do Decreto n.º 952/93, 22, da Lei n.º

8.666/93, e 7º, do Decreto n.º 2.521/98, já que tais atos normativos,

além de posteriores ao ajuizamento da demanda, são supervenientes

aos próprios fatos a serem considerados no processo, bem assim à

pretensão aqui discutida, qual seja, a possibilidade ou não de regularização

de serviços de transporte de passageiros com base no art.

141 do Decreto n.º 92.353/86.

3. A Viação São Luiz Ltda. não é, na hipótese, litisconsorte passivo

necessário da União, pois não figura na relação de direito material

posta em juízo. Inocorrência de ofensa aos arts. 47 e 267 do CPC.

4. Tendo o acórdão recorrido atestado o atendimento, pela demandante

recorrida, dos requisitos para a regularização da linha rodoviária,

exigidos pelo art. 141 do Decreto n.º 92.353/86, não há como

firmar juízo em sentido contrário sem eme de matéria de fato, o

que não se comporta no âmbito do recurso especial (Súmula

07/STJ).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e José Delgado, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os
Srs. Ministros Denise Arruda e Francisco Falcão.
Brasília, 14 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 763.019 – RJ (2005/0099605-1), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-763-019-rj-2005-0099605-1-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 16 mar. 2026
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