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RECURSO ESPECIAL Nº 754.881 – PR (2005/0089224-2)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : ROSÂNGELA DO SOCORRO ALVES E OUTRO(
S)
RECORRENTE : BERTOLDO JAHN E OUTRO
ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING E OUTRO(
S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
POR INTERESSE SOCIAL – ÁREA SITUADA
NA FAIXA DE FRONTEIRA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
– INOCORRÊNCIA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO
DO EXPROPRIADO, OUTORGADO PELO ESTADO DO PARANÁ
– VIOLAÇÃO AO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41 –
JULGAMENTO EXTRA PETITA – SÚMULA 7/STJ – PREJUDICADA
A ANÁLISE DE OFENSA À LEI 9.871/99 E AO DECRETO-
LEI 1.414/75.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal
a quo, para resolver a lide, analisou suficientemente a questão.
2. Questão relativa ao julgamento extra petita que esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ, uma vez que questiona o recorrente as premissas
fáticas abstraídas pelo acórdão recorrido.
3. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, não se admite discussão,
em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio,
sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de
título translativo de propriedade. Prejudicada a análise de ofensa a
dispositivos da Lei 9.871/99 e do Decreto-lei 1.414/75.
4. Recurso especial de Bertoldo Jahn e outro provido. Recurso especial
do Estado do Paraná conhecido em parte e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente
do recurso do Estado do Paraná e, nessa parte, deu-lhe provimento e
deu provimento ao recurso de Bertoldo Jahn e outro, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)