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RECURSO ESPECIAL Nº 746.467 – MG (2005/0071337-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MARIA APARECIDA ANDRADE BATISTA
ADVOGADO : JOSÉ DE ASSIS SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO
ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁ-
RIO NACIONAL. ARTS 1º E 8º DO DECRETO N. 678/92 E ART.
98 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Viola o art. 151, III, do Código Tributário Nacional a determinação
de que seja efetivado o depósito de 30% da exigência fiscal definida
na decisão administrativa ou o arrolamento de bens como condição de
procedibilidade do recurso administrativo.
2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF
quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido
debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
3. Recurso especial conhecido parcialmente e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).