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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 728.164 – RN (2005/0031544-9), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 728.164 – RN (2005/0031544-9)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : JONAS DE PAIVA VIEIRA

ADVOGADO : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL

NÃO COMPROVADO. ART. 138, DO CTN. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. EMPREGADO DA PETROBRÁS.

INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). NÃO INCIDÊNCIA

DE IMPOSTO DE RENDA.

1. Não se conhece do Recurso Especial fulcrado na alínea “c”, do

inciso III do permissivo constitucional, quando não observadas as

formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código

de Processo Civil e 255, do RI/STJ no que concerne à comprovação

da divergência jurisprudencial.

2. Com relação ao art. 138, do CTN, aplica-se o teor da Súmula

282/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo

de valor sobre esse dispositivo.

3. “As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por

Horas Trabalhadas” por força de Convenção Coletiva de Trabalho

corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao

pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo

patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43

do Código Tributário Nacional.” (REsp 731.223/RN, Rel. Ministro

Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 06.06.2005).

4. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 728.164 – RN (2005/0031544-9), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-728-164-rn-2005-0031544-9-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 21 jan. 2025
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