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RECURSO ESPECIAL Nº 728.164 – RN (2005/0031544-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JONAS DE PAIVA VIEIRA
ADVOGADO : JOSÉ ROSSITER ARAÚJO BRAULINO E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. ART. 138, DO CTN. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EMPREGADO DA PETROBRÁS.
INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS (IHT). NÃO INCIDÊNCIA
DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Não se conhece do Recurso Especial fulcrado na alínea “c”, do
inciso III do permissivo constitucional, quando não observadas as
formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código
de Processo Civil e 255, do RI/STJ no que concerne à comprovação
da divergência jurisprudencial.
2. Com relação ao art. 138, do CTN, aplica-se o teor da Súmula
282/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem não emitiu juízo
de valor sobre esse dispositivo.
3. “As verbas pagas pela Petrobrás a título de “Indenização por
Horas Trabalhadas” por força de Convenção Coletiva de Trabalho
corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao
pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo
patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43
do Código Tributário Nacional.” (REsp 731.223/RN, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 06.06.2005).
4. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)