STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 727.131 – SP (2005/0029322-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 727.131 – SP (2005/0029322-9)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO PELOSINI

ADVOGADO : CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SÃO PAULO

INTERES. : ARON GALANTE

ADVOGADO : MARIA ÂNGELA DIAS CAMPOS E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE

DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRAZO

PRESCRICIONAL DA AÇÃO POPULAR. ANALOGIA

(UBI EADEM RATIO IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO).

PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam

pretensões relevantes para a coletividade.

2. Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem

parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde

se encartam a moralidade administrativa sob seus vários

ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo

prescricional para a propositura da Ação Civil Pública,

inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o

prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas,

tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,

porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Precedentes do STJ:REsp 890552/MG, Relator Ministro José

Delgado, DJ de 22.03.2007 e REsp 406.545/SP, Relator

Ministro Luiz Fux, DJ 09.12.2002.

3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público

Estadual em face de ex-prefeito e co-réu, por ato de

improbidade administrativa, causador de lesão ao erário

público e atentatório dos princípios da Administração Pública,

consistente na permuta de 04 (quatro) imóveis públicos,

situados no perímetro central de São Bernardo do Campo-SP,

por imóvel localizado na zona rural do mesmo município, de

propriedade de do co-réu, objetivando a declaração de nulidade

da mencionada permuta, bem como a condenação dos

requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário do

prejuízo causado ao município no valor Cz$ 114.425.391,01

(cento e quatorze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil

cruzeiros e trezentos e noventa e um centavos), que, atualizado

pelo Parquet Estadual por ocasião do recurso de apelação,

equivale a R$ 1.760.448,32 (um milhão, setecentos e sessenta

mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois

centavos) (fls. 1121/1135).

4. A Medida Provisória 2.180-35 editada em

24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu

o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85),

estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações

que visam a obter indenização por danos causados por agentes

de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de

serviço público, senão vejamos:

“Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997,

passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de

obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas

jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito

privado prestadoras de serviços públicos.” (NR)

5. A Lei 8.429/92, que regula o ajuizamento das ações

civis de improbidade administrativa em face de agentes

públicos, dispõe em seu art. 23:

“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as

sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco

anos após o término do ercício de mandato, de cargo em

comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo

prescricional previsto em lei específica para faltas

disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,

nos casos de ercício de cargo efetivo ou emprego.

6. A doutrina do tema assenta que: “Trata o art. 23 da

prescrição das ações civis de improbidade

administrativa.(…).O prazo prescricional é de 5 anos para

serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes

de cargo de comissão ou de função de confiança, contados a

partir do término do mandato ou do ercício funcional (inciso

I).O prazo prescricional em relação aos demais agentes

públicos que erçam cargo efetivo ou emprego público, é o

estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares

puníveis com demissão a bem do serviço público (inciso II).No

âmbito da União, é de 5 anos e começa a correr da data em

que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa

interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no

prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria.

No caso de particulares acionados por ato de improbidade

administrativa, por serem coniventes com o agente público

improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua

prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II,

conforme a qualificação do agente público envolvido. (…)”

Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa

Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229

7. Sob esse enfoque também é assente que:

“(…)No entanto, não se pode deir de trazer à baila,

disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei

8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa,

quando o ato de improbidade é cometido por agente público

que erça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de

direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança.

O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: “Art. 23. As ações

destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei

podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do

ercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de

confiança;II – dentro do prazo prescricional previsto em lei

específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a

bem do serviço público, nos casos de ercício de cargo efetivo

ou emprego.

Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as

ações civis públicas não prescrevem, não nos parece

cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I do art.

23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública,

quando o ato de improbidade administrativa tiver sido

cometido por agente político, ercente dos cargos públicos e

funções disciplinadas na citada lei.

Em relação aos casos não previstos no artigo acima

citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes

Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão

específica, estariam na falta de lei fiora do prazo

prescricional, não pode o servidor público ou o particular

ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou

fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já

decidiu que “a regra é a da prescritibilidade”. Entendemos

que, quando a lei não fi o prazo da prescrição

administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança

da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008

(Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei

6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art.

174)” Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos

Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34

8. A egese dos dispositivos legais atinentes à

questão sub emine conduz à conclusão de que o ajuizamento

das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos,

ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança,

submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a

quo é o término do mandato ou do ercício funcional,

consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

9. In casu, o mandato do co-réu, à época Prefeito do

Município de São Bernardo do Campo, expirou em 31.12.1988

(fl. 1117), a lavratura da escritura pública relativa à permuta de

04 (quatro) imóveis públicos, situados no perímetro central de

São Bernardo do Campo-SP, por imóvel localizado na zona

rural do mesmo município, efetivou-se em 23.10.1988 (fls.

1114) e Ação Civil Pública foi ajuizada em 28.05.1999 (fl.

33/56), o que revela a inarredável ocorrência da prescrição.

10. A conduta antijurídica imputada ao requerido, ora

recorrente, foi eminada pelo Tribunal local, litteris:

“Possível, desde já, o julgamento pelo mérito

principal (§ 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil, por

aplicação analógica, já versar causa a não se trata de que

elusivamente questão de direito). É que a matéria de fato foi

suficientemente discutida; desnecessária a prova requerida

pelo réu Aron (ff. 1.000/1.001), além de que cabia a ele fazer a

juntada do documento pretendido, que ele mesmo poderia ter

requerido junto à Câmara (artigos 396 e 397, ambos do

Código de Processo Civil) e o réu José Roberto requereu

expressamente esse julgamento, com o que ficou sem efeito o

pedido de prova pericial que anteriormente fizera (f. 998).

Ainda que a notícia do fato tenha sido levada ao

conhecimento do Ministério Público por repulsivo espírito

oportunismo e de vingança de lojistas prejudicados com a

permuta, não se pode afastar a necessidade de se verificar se

realmente houve dano também ao erário.

A prova não permite dúvida a respeito de que os réus

causaram dano ao patrimônio de municipal e que a permuta

decorreu de improbidade.

O laudo extrajudicial com que o autor instruiu a

inicial foi elaborado mediante pesquisa de ofertas feitas em

jornais da época da permuta (f.520), o que não foi

contraditado pelos réus, e mostrou o prejuízo sofrido pela

Municipalidade.

Nem se pode falar em critérios de oportunidade e

conveniência (artigo 2° da Constituição da República). O

desvio de finalidade aparece cristalino quando se vê que a

alegada justificativa para a permuta (um clube náutico para

advogados, que prestigiaria o Município) nem foi tentada, e

que inicialmente outro seria o destino da gleba rural (f. 354:

parque municipal do trabalhador), quando de primeira

remessa de projeto de aprovação da permuta à Câmara

Municipal. Nem afasta a certeza do desvio de finalidade,

permuta no interesse do particular, a cópia de f. 388, que dá

notícia de comparecimento da Dra Presidente da 39ª

Subsecção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Não aprovada a permuta em benefício do parque do

trabalhador, tentou-se, com êxito, fazê-la para outro destino,

mas que não foi dado à gleba, ocupada por arrendatários.

Todavia, declarada a nulidade da permuta, como

pedido, o prejuízo do patrimônio público, em face do pedido,

será só da quantia que a Municipalidade voltou ao particular,

e não da soma dessa quantia mais a diferença de valor.” (fls.

1330/1331)

11. O elemento subjetivo constante no dolo é

imperioso nos delitos de improbidade, por isso que a

autorização legislativa obtida, in casu, o afasta, conjurando a

fortiori o ilícito imputado.

12. Recurso Especial provido para acolher a

prescrição qüinqüenal da Ação Civil Pública, mercê da

inexistência de prova de dolo, restando prejudicada a

apreciação das demais questões suscitadas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José
Delgado (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 727.131 – SP (2005/0029322-9), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-727-131-sp-2005-0029322-9-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 08 set. 2024
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