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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 727.079 – SE (2005/0028815-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 727.079 – SE (2005/0028815-7)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA E OUTROS

ADVOGADO : MEIRIVONE FERREIRA DE ARAGÃO E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.

HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO

FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA

DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉ-

RIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. APIPS. SÚMULAS

125 E 136/STJ.

PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC

118/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos

legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a

incidência da Súmula 282 do STF.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de

imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia

de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais

casos, as Súmulas 125 e 136/STJ.

3. O pagamento decorrente do não gozo das ausências permitidas ao

trabalho (APIP) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da

conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão

em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse

modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta

Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de

renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.

4. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

5. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ de 27.08.2007, declarou inconstitucional a

expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

6. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão

fios consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta

o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza

da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido

para o seu serviço.

7. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no

§ 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto

a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às

alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte

Especial, da 1ª Seção e das Turmas.

8. Não é cabível, em recurso especial, eminar a justiça do valor

fio a título de honorários, já que o eme das circunstâncias

previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente,

incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a

incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 727.079 – SE (2005/0028815-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-727-079-se-2005-0028815-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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