—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 727.079 – SE (2005/0028815-7)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MEIRIVONE FERREIRA DE ARAGÃO E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO
FEITO A EMPREGADO DURANTE A VIGÊNCIA
DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉ-
RIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA. APIPS. SÚMULAS
125 E 136/STJ.
PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
RECOLHIMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos
legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 282 do STF.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte considera isentos de
imposto de renda os pagamentos decorrentes da conversão em pecúnia
de férias e licença-prêmio não-gozados, aplicando, em tais
casos, as Súmulas 125 e 136/STJ.
3. O pagamento decorrente do não gozo das ausências permitidas ao
trabalho (APIP) tem natureza semelhante ao pagamento decorrente da
conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão
em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse
modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta
Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de
renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
4. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao
do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168
do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,
e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição
do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.
5. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo
inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento
indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao
apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão
de 06/06/2007, DJ de 27.08.2007, declarou inconstitucional a
expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,
constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.
6. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão
fios consoante apreciação eqüitativa do juiz, que levará em conta
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
7. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no
§ 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às
alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da Corte
Especial, da 1ª Seção e das Turmas.
8. Não é cabível, em recurso especial, eminar a justiça do valor
fio a título de honorários, já que o eme das circunstâncias
previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente,
incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e
Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de setembro de 2007.