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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 721.314 – SE (2005/0016705-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/11/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 721.314 – SE (2005/0016705-7)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : PASSOS E SILVA LTDA

ADVOGADO : JOÃO BATISTA NUNES E OUTRO

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : NEYDJA MARIA DIAS DE MORAES E OUTRO(

S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE

DA APLICAÇÃO RETROATIVA. COMPENSAÇÃO.

TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES. SUCESSIVOS

REGIMES DE COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA OU

EXAME DA CAUSA À LUZ DO DIREITO SUPERVENIENTE.

INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior ao

do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168

do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido,

e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.

Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição

do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

2. A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão

de 06/06/2007, DJ 27.08.2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”,

constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.

3. A compensação, modalidade epcional de extinção do crédito

tributário, foi introduzida no ordenamento pelo art. 66 da Lei

8.383/91, limitada a tributos e contribuições da mesma espécie.

4. A Lei 9.430/96 trou a possibilidade de compensação entre tributos

de espécies distintas, a ser autorizada e realizada pela Secretaria

da Receita Federal, após a análise de cada caso, a requerimento do

contribuinte ou de ofício (Decreto 2.138/97), com relação aos tributos

sob administração daquele órgão.

5. Essa situação somente foi modificada com a edição da Lei

10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96, autorizando,

para os tributos administrados pela Secretaria da Receita

Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega

de declaração contendo as informações sobre os créditos e

débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob

condição resolutória de sua ulterior homologação.

6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei Complementar

104, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo

o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de

tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do

trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, agregou-se novo

requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência

de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte

na compensação.

7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas após o

trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de acordo com o

regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por iniciativa do contribuinte,

(b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da

Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações

sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de

extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior

homologação.

8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a aplicação

retroativa do direito superveniente, mas também a apreciação da causa

à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo tempo em que ampliaram

o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a

realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não

constou da causa de pedir e nem foi objeto de eme nas instâncias

ordinárias.

9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo vigente à

época da postulação (2000), não é possível a compensação com

tributos de diferentes espécies, o que, evidentemente, não compromete

o eventual direito da demandante de proceder à compensação

dos créditos na conformidade com as normas supervenientes, se atender

aos requisitos próprios.

10. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711/PE,

Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou

a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição

ou compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em

janeiro e fevereiro de 1989, e de março/1990 a fevereiro/1991; (b)

INPC, de março a dezembro/1991; (c) UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/

1995; (d) ta SELIC, elusivamente, a partir de janeiro/

1996; com observância dos seguintes índices: janeiro/1989

(42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990 (84,32%), abril/1990

(44,80%), maio/90, (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%).

11. Recurso especial da demandante desprovido.

12. Recurso especial da demandada parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial da demandante e
dar parcial provimento ao da demandada, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 721.314 – SE (2005/0016705-7), Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-721-314-se-2005-0016705-7-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025
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