STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 707.315 – DF (2004/0169519-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/14/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 707.315 – DF (2004/0169519-4)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR : ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ACADEMIA DE TÊNIS DE BRASÍLIA – ASSOCIAÇÃO

ADVOGADO : CARLOS CELSO DA SILVA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENTIDADE DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE.

ART. 150, VI, “c”, DA CF/88. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS

NECESSÁRIOS. ART. 14 DO CTN.

1. A imunidade tributária interpreta-se restritivamente, sendo certo

que, administrativamente é lícito aferir-se os requisitos do art. 14 do

CTN, mercê de poder coadjuvá-lo a notoriedade dos fatos (notoria

non eget probatione), na medida em que desconsiderá-lo viola a regra

do art. 333, I, do CPC.

2. In casu, as atividades notoriamente desenvolvidas pela referida

Associação nem de longe têm o condão de enquadrá-la como espécie

de entidade de assistência social, menos ainda de instituição sem fins

lucrativos. Ao revés, como bem salientado no parecer da Auditora

Tributária, que opinou na via administrativa pelo indeferimento do

pedido de imunidade da ora recorrida (fls. 178/191), os cursos por ela

ministrados são basicamente voltados à área de atuação da mesma –

hotelaria -, a qual parece “atuar como qualquer empresa comercial

que para diminuir custos e rotatividade do pessoal, bem como melhorar

a qualidade total dos serviços, investe em treinamento e aperfeiçoamento

da mão-de-obra”.

3. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o
voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda, conhecer
do recurso especial e, no mérito, à unanimidade, dar-lhe provimento,
nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (voto-vista), Denise Arruda,
José Delgado (voto-vista) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de maio de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 707.315 – DF (2004/0169519-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 02/14/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-707-315-df-2004-0169519-4-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-02-14-2008/ Acesso em: 30 out. 2025
Sair da versão mobile