STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE (2004/0166807-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE (2004/0166807-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : PETRÓLEO E LUBRIFICANTES DO NORDESTE

PETROLUSA

ADVOGADO : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : DANIELLE MENEZES EVANGELISTA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA

ACERCA DO ÍNDICE APLICÁVEL NA CORREÇÃO MONETÁRIA

DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PERÍODOBASE

DE 1989. OTN/BTNF.

1. Não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil

quando o Tribunal de origem decide, de maneira coerente e fundamentada,

as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,

inexistindo contradição ou omissão sobre as quais se devesse pronunciar

em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador

não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos

pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido

suficientes para embasar a decisão, o que se verifica no acórdão

recorrido.

2. No caso, contudo, impõe-se o afastamento da multa imposta à

recorrente com base no parágrafo único do art. 538 do Código de

Processo Civil, visto não se ter configurado o caráter protelatório

dos embargos, opostos com a finalidade de obter pronunciamento

judicial explícito sobre as normas constitucionais e do Código

Tributário Nacional invocadas desde a petição inicial do mandado

de segurança (Súmula 98/STJ).

3. No que se refere à alegada violação dos arts. 43, 44, 45, 109 e

110, do Código Tributário Nacional, 5º, da Lei 7.777/89, e 1º da

Lei 7.799/89, assim como em relação à apontada divergência jurisprudencial,

o recurso especial não procede. Com efeito, ao

julgar os EREsp 649.719/SC (Rel. Min. José Delgado, DJ de

19.12.2005, p. 205), a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento

no sentido de ser inaplicável o IPC na atualização

monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base

de 1989, por não possuir o contribuinte direito a determinado

índice de correção monetária. Assim, prevalecem os índices estabelecidos

nas Leis 7.730/89 e 7.799/89 (OTN/”BTN Fiscal”),

vigentes à época em que verificados os eventos financeiros.

4. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para afastar

a multa imposta à recorrente.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 705.731 – CE (2004/0166807-2), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-705-731-ce-2004-0166807-2-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025
Sair da versão mobile