—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 702.329 – SC (2004/0161895-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : PAULO RENATO PRADO NUNES
ADVOGADO : FABIANO FRETTA DA ROSA
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANILO THEMI CARAM
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
1. A teor do disposto nos arts. 165 do CTN e 66, § 2º, da Lei n.
8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido
de restituição, podendo ele escolher a compensação ou a modalidade
de restituição via precatório. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).