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RECURSO ESPECIAL Nº 691.132 – RS (2004/0138298-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : SIBELE GRECCO E OUTRO(S)
RECORRIDO : BARBARA SYBILEE FISCHINGER
ADVOGADO : ALEXANDRE DA SILVA MELLO
RECORRIDO : INSTITUTO DE FISIOTERAPIA BARBARA
FISCHINGER LTDA
ADVOGADO : NEWTON ARTUR MEDEIROS GIULIANI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DA
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E LEGITIMIDADE DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚ-
MULA N. 282 DO STJ. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA
7/STJ.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF
quando as questões suscitadas no especial não foram debatidas no
acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente
à dissolução irregular da sociedade, configurando, assim, a responsabilização
dos gerentes se, para tanto, faz-se necessário reeminar
os elementos fático-probatórios colacionados ao feito. Inteligência da
Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).