—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 687.242 – MG (2004/0137121-4)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : DELANO SHOPPING PAMPULHA LTDA
ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : NILBER ANDRADE E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EMPRESA EM REGIME DE
CONCORDATA. EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 250/STJ.
1. É pressuposto de admissibilidade do recurso especial a
adequada indicação da questão controvertida, com informações
sobre o modo como teria ocorrido a violação a dispositivos de
lei federal (Súmula 284/STF).
2. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os
dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial
atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
3. “É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em
regime de concordata” (Súmula 250/STJ).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Denise Arruda (Presidenta), José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.