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RECURSO ESPECIAL Nº 687.174 – SP (2004/0134300-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : BISCO E BOSELLI EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO : ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DE CONTAS REPRESENTATIVAS DO CUSTO DE
IMÓVEIS EM ESTOQUE. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁ-
RIA E LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 588.057/PR (Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.6.2006, p. 101), enfrentou situação
semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu
pelo não-conhecimento do mencionado recurso especial, nos termos
da seguinte ementa: “A índole constitucional da controvérsia
relativa ao alegado conflito entre o conceito de renda posto no CTN
e as disposições de lei ordinária que determinam a tributação da
parcela do lucro inflacionário correspondente à atualização monetária
das contas representativas do custo dos imóveis não classificados
no ativo permanente impede o conhecimento do recurso
especial, quer com fulcro na alínea a, quer com amparo no permissivo
da alínea c.”
2. No caso, ao interpor os recursos extraordinário e especial, a
recorrente apresentou, em ambos os recursos, as mesmas razões
para a reforma do acórdão impugnado. É evidente a pretensão de
se obter pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça acerca
de matéria constitucional, conforme a própria recorrente admite
com as palavras a seguir: “Qualquer outra interpretação viola
a Constituição Federal em pelo menos três aspectos. O primeiro
está no art. 153, que define as situações passíveis de tributação e
entre elas não figura a tação do patrimônio das empresas; o
segundo ponto diz respeito à quebra da isonomia, na medida em
que a exigência fiscal da correção monetária de estoque só recai
sobre empresas do setor de construção e vendas de imóveis, o que
configura a discriminação cogitada, em vista da infringência direta
ao caput do art. 5º da Constituição; o terceiro ponto diz respeito à
manifesta infringência ao art. 150, IV, da Carta Magna, que dispõe
sobre Limitações do Poder de Tributar, que veda a utilização de
tributo com efeito de confisco, eis que o lucro fictício – causado pela
correção monetária dos imóveis em estoque – é um resultado de
natureza contábil sem correspondência com a realidade econômica
e financeira da empresa, assim, a incidência do Imposto de Renda
sobre um lucro inexistente configura, claramente, um confisco.”
3. Recurso especial não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
