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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 687.174 – SP (2004/0134300-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 687.174 – SP (2004/0134300-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : BISCO E BOSELLI EMPREENDIMENTOS E

CONSTRUÇÕES LTDA

ADVOGADO : ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA

DE CONTAS REPRESENTATIVAS DO CUSTO DE

IMÓVEIS EM ESTOQUE. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁ-

RIA E LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA CONSTITUCIONAL.

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Esta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 588.057/PR (Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 19.6.2006, p. 101), enfrentou situação

semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu

pelo não-conhecimento do mencionado recurso especial, nos termos

da seguinte ementa: “A índole constitucional da controvérsia

relativa ao alegado conflito entre o conceito de renda posto no CTN

e as disposições de lei ordinária que determinam a tributação da

parcela do lucro inflacionário correspondente à atualização monetária

das contas representativas do custo dos imóveis não classificados

no ativo permanente impede o conhecimento do recurso

especial, quer com fulcro na alínea a, quer com amparo no permissivo

da alínea c.”

2. No caso, ao interpor os recursos extraordinário e especial, a

recorrente apresentou, em ambos os recursos, as mesmas razões

para a reforma do acórdão impugnado. É evidente a pretensão de

se obter pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça acerca

de matéria constitucional, conforme a própria recorrente admite

com as palavras a seguir: “Qualquer outra interpretação viola

a Constituição Federal em pelo menos três aspectos. O primeiro

está no art. 153, que define as situações passíveis de tributação e

entre elas não figura a tação do patrimônio das empresas; o

segundo ponto diz respeito à quebra da isonomia, na medida em

que a exigência fiscal da correção monetária de estoque só recai

sobre empresas do setor de construção e vendas de imóveis, o que

configura a discriminação cogitada, em vista da infringência direta

ao caput do art. 5º da Constituição; o terceiro ponto diz respeito à

manifesta infringência ao art. 150, IV, da Carta Magna, que dispõe

sobre Limitações do Poder de Tributar, que veda a utilização de

tributo com efeito de confisco, eis que o lucro fictício – causado pela

correção monetária dos imóveis em estoque – é um resultado de

natureza contábil sem correspondência com a realidade econômica

e financeira da empresa, assim, a incidência do Imposto de Renda

sobre um lucro inexistente configura, claramente, um confisco.”

3. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 687.174 – SP (2004/0134300-5), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-687-174-sp-2004-0134300-5-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 13 jan. 2026
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