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RECURSO ESPECIAL Nº 661.016 – SP (2004/0112299-4)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ALTAIR
ADVOGADO : CELSO MAZITELI JUNIOR
RECORRIDO : LUIZ ALVES DA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : GALIB JORGE TANNURI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
COMANDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO
ADOTADA PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
ATO ILÍCITO. ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTOS DE
DIREITO DIFERENTES DOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. ART.
20, § 4º DO CPC.
1. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo
formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação
posta na Súmula 284/STF.
2. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido
tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes
deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento
legal, não subsistindo violação ao art. 128 do CPC. Aplicação do
princípio jura novit curia. Precedentes
3. Mesmo nas ações de indenização por ato ilícito movidas contra a
Administração, vencido o ente público, a fição dos honorários advocatícios
se dará conforme a apreciação eqüitativa do juiz, nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido
para restabelecer a verba honorária fia na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília, 04 de setembro de 2007.
