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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 653.740 – PB (2004/0057175-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 653.740 – PB (2004/0057175-3)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PAULO ANDRADE GOMES E OUTRO(S)

RECORRIDO : COMPANHIA USINA SÃO JOÃO

ADVOGADO : RODRIGO NÓBREGA FARIAS E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 4º DA LEI

8.397/92. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁ-

RIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE SUBSÍDIOS

DECORRENTES DO PROGRAMA DE EQUALIZAÇÃO

DOS CUSTOS DA CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES DESTA TURMA.

1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e não-abordada

no acórdão recorrido não merece ser conhecida por esta Corte, ante a

ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do

STF).

2. Por outro lado, tanto a Lei 10.453/2002 quanto o Decreto

4.267/2002 (que regulamentou os arts. 7º e 8º da referida lei) não

contêm nenhuma disposição que implique conclusão no sentido de ser

vedado o bloqueio dos recursos provenientes do denominado Programa

de Equalização dos Custos da Cana-de-Açúcar.

3. De acordo com o disposto no art. 11, I, da Lei 6.830/80, “dinheiro”

figura em primeiro lugar na ordem de bens sujeitos a penhora ou

arresto. Considerando que tais subvenções equivalem a dinheiro, a

permissão do bloqueio enseja o cumprimento da norma em comento.

Desse modo, o princípio de que a eução deve ser promovida do

“modo menos gravoso para o devedor” (consagrado no art. 620 do

CPC) deve ser compatibilizado com as normas que regem a cobrança

judicial do crédito tributário, a qual “não é sujeita a concurso de

credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata,

inventário ou arrolamento” (art. 187 do CTN).

4. Assim, esta Turma tem entendido que:

“Não configura violação ao artigo 4º, § 1º, da Lei 8397/92 a decretação

de indisponibilidade de créditos securitizados do Programa

Política de Equalização de Preços do Açúcar e do Álcool, se a

empresa eutada, usina açucareira, não indicou bens que se prestem

à suficiente garantia do crédito fazendário.

A presunção de legitimidade do crédito tributário, a supremacia do

interesse público e o princípio de que a eução por quantia certa

deve ser levada a efeito em benefício do credor, justificam, a meu

entender, em face da epcionalidade do caso, sejam indisponibilizados

os bens do ativo não permanente. Esposo o entendimento de

que o artigo 4º, § 1º, da Lei 8397/92, não tem por objetivo tornar

inatingíveis bens de pessoas jurídicas que não estejam em atividade

posto que não integrantes do ciclo operacional da empresa.”

(REsp 721.858/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.8.2005)

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no
julgamento, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro José Delgado
(voto-vista), conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Brasília (DF), 2 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 653.740 – PB (2004/0057175-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-653-740-pb-2004-0057175-3-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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