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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 631.364 – PE (2003/0228838-8), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 631.364 – PE (2003/0228838-8)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

UFPE

PROCURADOR : EDGAR COSTA NETO E OUTROS

RECORRIDO : ADÃO SBERSE

ADVOGADO : AFRÂNIO BATISTA PINTO COELHO E OUTROS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.

EMPREGADO PÚBLICO. REMOÇÃO NO INTERESSE

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCEITO DE

SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. NÃO

CONFIGURADA A CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES.

1. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os

pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender

necessários para o julgamento do feito. In casu, a alegada violação do

art. 535, II, do CPC, não deve prosperar, pois o Tribunal a quo

analisou integralmente as questões relevantes da controvérsia, apesar

de o resultado não ter sido favorável à recorrente.

2. “A jurisprudência desta Corte vem atribuindo uma interpretação

ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas

os que se vinculam à administração direta, como também os que

ercem suas atividades nas entidades da administração indireta (…)”

(EREsp 779.369/PB, Relator para acórdão Ministro Castro Meira,

Primeira Seção, DJ de 4/12/2006).

3. Em interpretação conforme a Constituição, na ADI 3.324/DF, o eg.

STF entendeu que os servidores públicos, civis ou militares, removidos

ou transferidos de ofício e seus dependentes têm direito à

matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, desde

que seja congênere em relação à instituição de origem.

4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 631.364 – PE (2003/0228838-8), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-631-364-pe-2003-0228838-8-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 28 jun. 2025
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