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RECURSO ESPECIAL Nº 617.338 – DF (2003/0213053-2)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ANTÔNIO PORTO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E
OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 – REDAÇÃO
ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃOINCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM
PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a isenção do
Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713/88,
em sua redação original, abrange os benefícios auferidos após o
advento da Lei 9.250/95. Tal isenção, no entanto, limita-se ao montante
do Imposto de Renda pago sobre os valores vertidos pelo beneficiário
ao plano de previdência privada no período de vigência da
Lei 7.713/88, antes das alterações promovidas pela Lei 9.250/95.
2. Precedentes: EREsp 643.691/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ
de 20/03/2006, EREsp 688.258/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
DJ de 15/05/2006, EREsp 643.109/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJ de 18/09/2006, EREsp 761.790/SC, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, DJ de 12/06/2006.
3. “Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão
contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos
parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz,
refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Assim, vencida a
Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer
percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária,
ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa
quanto sobre o valor da condenação, bem assim fir tal verba em
valor determinado.” (AgRg nos EREsp 673506/MG, Relatora Ministra
DENISE ARRUDA, DJ de 24/10/2005).
4. “A Súmula 7 impede a revisão do valor fio a título de honorários,
quando estes não se apresentem essivos ou irrisórios.”
(AgRg na Pet 4.408/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 12.06.2006).
5. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)