STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 617.338 – DF (2003/0213053-2), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 617.338 – DF (2003/0213053-2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : ANTÔNIO PORTO FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E

OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 – REDAÇÃO

ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃOINCIDÊNCIA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA

PÚBLICA. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, EM

PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC.

POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ.

1. A Primeira Seção pacificou o entendimento de que a isenção do

Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713/88,

em sua redação original, abrange os benefícios auferidos após o

advento da Lei 9.250/95. Tal isenção, no entanto, limita-se ao montante

do Imposto de Renda pago sobre os valores vertidos pelo beneficiário

ao plano de previdência privada no período de vigência da

Lei 7.713/88, antes das alterações promovidas pela Lei 9.250/95.

2. Precedentes: EREsp 643.691/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ

de 20/03/2006, EREsp 688.258/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

DJ de 15/05/2006, EREsp 643.109/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA, DJ de 18/09/2006, EREsp 761.790/SC, Rel. Ministro

JOSÉ DELGADO, DJ de 12/06/2006.

3. “Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão

contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos

parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz,

refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Assim, vencida a

Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer

percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária,

ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa

quanto sobre o valor da condenação, bem assim fir tal verba em

valor determinado.” (AgRg nos EREsp 673506/MG, Relatora Ministra

DENISE ARRUDA, DJ de 24/10/2005).

4. “A Súmula 7 impede a revisão do valor fio a título de honorários,

quando estes não se apresentem essivos ou irrisórios.”

(AgRg na Pet 4.408/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE

BARROS, CORTE ESPECIAL, DJ 12.06.2006).

5. Recurso Especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 617.338 – DF (2003/0213053-2), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-617-338-df-2003-0213053-2-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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