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RECURSO ESPECIAL Nº 614.738 – PR (2003/0216890-8)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RUI AFONSO TOMÉ E OUTROS
ADVOGADO : AFONSO CESAR DIAS COLLIN
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : PARÁCLITO JOSÉ BRAZEIRO DE DEUS E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁ-
RIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA
ÁREA, COM OS CORRESPONDENTES TÍTULOS DE DOMÍNIO,
AOS PRÓPRIOS DESAPROPRIADOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL.
1. Nosso ordenamento jurídico prevê, expressamente, a peculiar forma
de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária
que visa à regularização fundiária, inclusive no que se refere à titulação
jurídica, com posterior redistribuição da área e dos correspondentes
títulos dominais aos seus próprios ocupantes, com preferência
aos seus antigos proprietários. Tal hipótese foi disciplinada
no art. 25 da Lei 4.504, de 30.11.64 (“Estatuto da Terra”) e está
reproduzida hoje no art. 19 da Lei 8.629, de 25.02.93 (“Dispõe sobre
a regularização dos dispositivos constitucionais relativos à reforma
agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal”).
2. Na peculiar situação em que, promovida a regularização, os desapropriados
acabam contemplados com o título de domínio sobre a
própria área objeto de desapropriação, sem qualquer ônus e sem
jamais terem sido privados da posse ou do uso normal do imóvel no
curso do processo desapropriatório, não há fundamento jurídico para
pagamento de indenização.
3. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise
Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
