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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 590.511 – SE (2003/0131427-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 590.511 – SE (2003/0131427-2)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : MENDONÇA COMERCIAL DE ALIMENTOS

LTDA

ADVOGADO : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA

E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : TEREZA CRISTINA TARRAGÔ DE SOUZA

RODRIGUES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. COFINS E PIS. BASE DE

CÁLCULO. LEI N. 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO

ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A matéria relativa à validade da cobrança do PIS e da Cofins com

base na Lei n. 9.718/98 – especificamente no ponto concernente à

definição dos conceitos de receita bruta e faturamento e à majoração

de suas bases de cálculo – é questão de natureza constitucional, razão

pela qual refoge do âmbito de apreciação do recurso especial.

2. Recurso especial não-conhecido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 590.511 – SE (2003/0131427-2), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-590-511-se-2003-0131427-2-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 24 out. 2026
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